sexta-feira, 4 de março de 2011

O Assistente Técnico em Perícias Judiciais do Trabalho

O Assistente Técnico em Perícias Judiciais do Trabalho
Eng. M.Sc. Marcos Santos da Silva
Segundo o Art. 145 do Código do Processo Civil, aplicado subsidiariamente no processo trabalhista, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
Nas questões relacionadas ao trabalho, como periculosidade e insalubridade, os exames periciais serão realizados por perito único, Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
Neste contexto do processo trabalhista permitir-se-á a cada parte, reclamante e reclamado, a indicação de um assistente técnico. O Assistente Técnico é o profissional de confiança da parte, seja para acompanhar o Perito nomeado em seu trabalho, seja para elaborar um parecer sobre o objeto da perícia, seja para assessorar a parte ou seu advogado. A indicação não é obrigatória.
No caso de elaboração de parecer técnico pelo Assistente indicado, este terá que ser juntado ao processo no mesmo prazo determinado para o perito do juiz entregar seu laudo, sob pena de ser desentranhado dos autos (parágrafo único do art. 3º, da Lei 5.584/70).
Com relação aos honorários do Assistente Técnico estes são de responsabilidade da parte que o contratou, ainda que vencedora no objeto da perícia, de acordo com a súmula 341-TST.
De um Assistente Técnico se espera competência profissional, interesse, dedicação, trabalho, ética e comprometimento com a causa objeto da perícia. A sua atuação é de suma importância para a parte que o contratou.
É o Assistente Técnico quem vai acompanhar meticulosamente as ações e procedimentos do perito, questionando-o quando for o caso e, ao final, elaborando um parecer técnico paralelo a ser anexado aos autos.
O Assistente Técnico também auxilia a parte e seu advogado a elaborar os quesitos a serem respondidos pelo Perito nomeado, bem como apresentar à parte e/ou a seu advogado elementos que possam ser utilizados em seu favor no decorrer da ação, aumentando as chances de êxito na pendência.
Cabe ao Assistente Técnico contratado, após tomar conhecimento dos autos do processo, expor de forma clara e objetiva seu entendimento sobre as questões suscitadas, esclarecendo os pontos controvertidos e apontando eventuais decisões judiciais a respeito do tema, ou seja, apresentar subsídios para a parte e seu advogado traçarem a estratégia da defesa.
O Assistente Técnico, cabe enfatizar, apenas presta assessoria e informações técnicas para a tomada de decisões pela parte e pelo seu advogado. Não lhe compete garantir este ou aquele resultado final. Fere a ética profissional o Assistente Técnico prometer êxito na demanda.
O Parecer Técnico a ser elaborado pelo assistente tem como objetivo fornecer ao Juiz novos elementos, fatos, análises e conclusões que vão se contrapor ao Laudo Pericial elaborado pelo perito nomeado, em especial nas questões controvertidas e de interesse da parte que o contratou.
 Infelizmente, na pratica a situação não é bem assim. Profissionais indicados como peritos assistentes, em grande parte estão despreparados e equivocados com relação às suas atribuições e responsabilidades.  Muitas vezes acompanham o trabalho do perito nomeado sem estarem atentos aos fatos e sem conhecerem com profundidade o conteúdo do processo judicial.
O resultado do trabalho de um profissional descomprometido com a causa será um Parecer Técnico com poucas chances de acrescentar alguma informação importante, além daquelas já mapeadas pelo Perito, e que possa ser utilizada pelo Juiz em sua decisão.
 Tenho tido a oportunidade de acompanhar inúmeros processos judiciais trabalhistas, principalmente relacionados à insalubridade, periculosidade e acidentes do trabalho, em que, ao contrário do que se espera, o Assistente Técnico exerce apenas papel decorativo, acompanhando com desinteresse o trabalho pericial, sem conhecer os elementos do processo; não elaboram e não apresentam parecer técnico dentro do contexto da perícia; não elaboram os quesitos e não participam das reuniões para traçar a estratégia de defesa da parte.

Pontualmente, no contexto das empresas é mister saber que a ações coordenadas entre a área administrativa e seus profissionais de saúde e segurança do trabalho, advogados e eventualmente Assistente Técnico podem garantir uma defesa sólida e bem fundamentada, compatível com os interesses da empresa e com os nobres interesses da justiça do trabalho em esclarecer de forma legal e justa uma pendência.

O trabalho do Assistente Técnico, acompanhando de perto o trabalho do perito judicial, anotando, fotografando, colhendo dados e preparando material para ser apresentado ao juiz através de um parecer técnico bem elaborado e fundamentado, pode oferecer novos elementos e alguns contraditórios, dentro do contexto, para uma melhor avaliação da causa.
Paralelamente, contribuem para o sucesso da defesa processual a juntada correta da documentação, a efetiva da prática dos treinamentos de pessoal, importantes na área de segurança e medicina do trabalho, a prova testemunhal, o paradigma, enfim, todos estes elementos que podem fazer parte do processo e que certamente vão dar consistência a uma defesa digna, séria e comprometida com a verdade dos fatos.
Em contrapartida, a outra parte também pode contar com os trabalhos de um perito assistente, que da mesma forma acompanhará os trabalhos periciais, tendo também a obrigação de apresentar quesitos e elaborar um parecer técnico que poderá ser juntado ao processo.
Não é raro encontrarmos situações onde o perito assistente das partes compareça para os trabalhos de acompanhamento em uma perícia, sem pelo menos ter tido acesso ao processo, sem conhecer as alegações da outra parte e sem participar da elaboração dos quesitos, elementos fundamentais para investigar a posição do perito oficial sobre determinada questão e para direcionar, de forma correta e segura,  uma defesa, caso seja necessário.
Já que citamos os quesitos como elementos fundamentais no direcionamento de alguns elementos da pericia, é importante e necessário saber que são dúvidas apresentadas ao juiz, pelo reclamante ou pelo reclamado, através de seus representantes, sob forma de perguntas para serem respondidas pelo perito por ocasião da apresentação de seu laudo.
Os quesitos podem direcionar de maneira correta ou não uma questão a ser investigada. A resposta a um quesito, dada pelo perito, poderá ser utilizada pelas partes para fundamentar uma defesa, ser utilizada numa contestação do laudo e/ou servir de argumentação para uma eventual solicitação de impugnação do mesmo.
Portanto a elaboração dos quesitos requer estudo do processo por parte do perito assistente e dos advogados, conhecimento técnico sobre o assunto inserido no contexto das partes, evitando assim que um quesito mal elaborado possa ser utilizado contra aquele que o elaborou.

O art. 426 do Código do Processo Civil, aplicado subsidiariamente no processo trabalhista, confere ao Juiz o poder de indeferir quesitos impertinentes e formular quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. O próprio perito pode desprezar quesitos que não fazem parte do contexto investigado, informando esta decisão na respectiva resposta que constará do laudo pericial.
Portanto justifica-se em toda pendência judicial trabalhista, principalmente envolvendo periculosidade, insalubridade e acidentes do trabalho, incluindo aqui as doenças ocupacionais, a indicação de um perito assistente, que possua qualificação técnica e conhecimento sobre o objeto da perícia. Este elaborará quesitos específicos para aquela demanda evitando assim que, como de praxe, os mesmos sejam copiados de um processo para o outro, sem o menor critério técnico, colocando em risco uma eventual oportunidade de defesa.
Cabe, portanto, às partes, quando utilizarem os trabalhos de profissionais especializados, como peritos assistentes, cobrarem a desenvoltura necessária a cada situação, exigindo o estudo do processo e a elaboração de quesitos pertinentes e objetivos, dentro de padrões éticos e que contribuam para o esclarecimento da causa.
Ao profissional contratado como perito assistente cabe corresponder à confiança que lhe foi depositada pela parte, assessorando-a nas fases do processo, buscando conhecer todos os detalhes e finalmente entregando seu parecer técnico, fundamentado, esclarecendo as questões relevantes, dentro do prazo estipulado para o perito judicial.       
Marcos Santos da Silva, M.Sc.
Engenheiro Eletricista, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Mestre em Planejamento e Gestão Ambiental, Professor dos cursos de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e Medicina do Trabalho, Perito e Consultor na área de Saúde e Segurança do Trabalho.
Contato: marcos@englabor.com.br                    (62) 9229 0474 / (62) 3609 0447

Revisor: Dr. Jorge Domingos Alves (Advogado).

quarta-feira, 2 de março de 2011

Gestão de Acidentes do Trabalho nas Empresas

Olá Pessoal!
Vejam este meu artigo sobre Gestão de Acidentes do Trabalho nas Empresas e façam seus comentários ... é uma discussão que vale a pena.
Marcos Santos da Silva, M.Sc. 

Gestão de Acidentes do Trabalho nas Empresas.

Tenho tido a oportunidade de acompanhar vários colegas de trabalho implantando Programas para reduzir o número de acidentes do trabalho dentro das empresas em que trabalham ou prestam acessória.
 Muitos desse programas, com nomes chamativos, prometem redução ou eliminação do número de acidentes do trabalho, em curtos espaços de tempo, utilizando de metodologias duvidosas, sem nenhuma fundamentação e sem resultados aparentes.
Em muitos casos, estas metodologias incluem, a analise de acidentes do trabalho com o objetivo de barrar a abertura de CATs e/ou descaracterizar uma situação de culpa da empresa com relação ao acidente ocorrido. Outras dessas metodologias utilizam apenas os acidentes com afastamento superior a 15 dias para poderem registrar o CAT e computar esse acidente no total de ocorrências do período.
E finalmente temos casos onde existe uma manipulação grande dos dados obtidos em campo, mascarando os resultados e divulgando , em enormes placas na entrada da empresa, que aquele estabelecimento esta a centenas de dias sem acidentes do trabalho (incluam aqui as doenças ocupacionais).
Logicamente não podemos generalizar, não são todos os profissionais e também não são todas as empresas que compartilham e se utilizam dessas metodologias tortuosas.
Dentro do contexto de um sistema de gestão de saúde e segurança do trabalho, a gestão das situações geradoras  dos acidentes ou quase acidentes de trabalho e a gestão do acidente propriamente dito estão qualificadas como uma das inúmeras ferramentas à disposição dos responsáveis pela implantação e implementação desse sistema.
Pontualmente as ações para a implantação do sistema de gestão de acidentes do trabalho passa pelo entendimento de que a empresa é um ser dinâmico, com personalidade personificada pela postura de seus gestores e que deve haver uma compreensão sistêmica de todo o processo para o sucesso do trabalho de implantação.
Reduzir acidente de trabalho sem tratar questões básicas relacionadas à Saúde e Integridade física do empregado, além de se constituir em uma grande perda de tempo, pode transmitir a falsa sensação de que questões importantes de interesse direto dos trabalhadores estão sendo tratadas de forma correta, o que na realidade não seria verdade.
Entendo por questões básicas entre outras:
- as integrações de saúde e segurança do trabalho;
- a aplicação das ordens de serviço de saúde e segurança do trabalho por função;
- a identificação correta, o fornecimento e os treinamentos de uso de EPIs;
- as investigações de acidentes de trabalho com definição clara da metodologia utilizada;
- as necessidades de treinamentos levantadas pelo mapeamento de riscos, incluindo aqui por exemplo manuseio de produtos químicos;
- a perfeita integração da CIPA no contexto da empresa;
- os diálogos diários de segurança - DDS;
- o treinamento e gestão da brigada de incêndio e conseqüente treinamento de evacuação das instalações;
- a elaboração do PAE – Plano de Atendimento a Emergência e os simulados necessários;
- a definição correta dos indicadores de saúde e segurança do trabalho e definição de objetivos e metas;
- e por fim a conscientização de todos na empresa com relação às questões de saúde e segurança do trabalho;
Estes itens básicos, entre outros, são de implantação e implementação necessários, de acordo com o Levantamento de Perigos e Riscos, quando se pretende pensar em reduzir ocorrências de acidentes do trabalho em uma empresa.
Resultados de diminuição do número de ocorrências relacionadas aos acidentes de trabalho podem ser alcançados, de modo seguro e sustentável, por um sistema implantado com bases solidas, obedecendo aos princípios de planejamento, realizações, acompanhamento e redirecionamento de ações quando necessário.
Neste contexto o planejamento passa pelo entendimento do escopo dos requisitos gerais, política de Saúde e Segurança Ocupacional e Identificação dos Perigos e Riscos. Pelos Objetivos, metas e o programa de gestão, além dos requisitos legais.
As realizações estão voltadas para o entendimento de necessidades de treinamentos, responsabilidades, documentação, controle de documentos e comunicação.
O acompanhamento se da através dos controles operacionais, do monitoramento e acompanhamento das não conformidades e oportunidades de melhoria, e através de uma auditoria séria e independente. As metas traçadas devem estar claras e todos os envolvidos cientes de suas responsabilidades.
O redirecionamento tem fulcro na analise critica, nas ações corretivas e preditivas e na melhoria continua.
O resultado positivo na gestão dos acidentes de trabalho e situações de risco, começa a ser delineado no inicio da implantação do sistema de gestão, com a delimitação do escopo pretendido, com a definição da política, dos objetivos e das metas a serem alcançadas pela empresa, passando pelo comprometimento da alta direção com a política de segurança e saúde da empresa e pelo entendimento e compromisso da área gerencial, encarregados e supervisores.
Não se imagina redução de acidentes de trabalho e/ou de quase acidentes apenas com os esforços do pessoal da segurança do trabalho, sem o envolvimento direto de supervisores, gerentes, da alta direção e principalmente das pessoas que estão na linha de frente da atividade, ou seja, redução de acidentes significa envolvimento de todos na empresa, sem distinção de cargos ou salários.
Acompanhei casos onde o gerente de produção, o gerente da engenharia, o gerente da oficina e todos os outros gerentes da empresa, cobravam da segurança do trabalho aplicação de advertências para quem não estivesse usando EPIs em suas área, mas em nenhum momento os encarregados, supervisores e os chefes que estão diretamente envolvidos nesta questão, e são teoricamente responsáveis por suas áreas, foram cobrados pela área gerencial, mesmo tendo recebido treinamentos e estarem perfeitamente conscientizados de suas responsabilidades.
É como se o pessoal dos SESMTs das Empresas fossem os únicos responsáveis por fazer a “engrenagem” funcionar sem que nenhum trabalhador fosse afastado por um acidente de trabalho incluindo aqui as doenças ocupacionais.
Por outro lado, a experiência nos mostra que os profissionais envolvidos com saúde e segurança do trabalho, seja pela pressão exercida por resultados imediatos, seja por falta de ferramentas para implantar e implementar um sistema gestão e/ ou finalmente seja por falta de conhecimento técnico, tendem a aceitar passivamente situações de grave e eminente risco de acidentes, tentando resolve-las pontualmente sem envolver a alta direção na questão. Um erro grave de gestão que pode comprometer seriamente a empresa e o profissional junto a justiça de uma forma geral.
Portanto reduzir o número de acidentes do trabalho em uma empresa não é uma tarefa apenas da área de segurança do trabalho, é uma tarefa da empresa, do comprometimento formal de todos na empresa inclusive, da alta direção.
As responsabilidades que devem ser imputadas ao pessoal de saúde e segurança do trabalho devem estar direcionadas para juntamente com a empresa definir a política de saúde segurança, para os levantamentos de situações de perigos e riscos, para os treinamentos, etc.
Somente poderemos trabalhar com a expectativa de redução do numero de ocorrências relacionadas aos acidentes de trabalho se na empresa existir a percepção, de todos, que segurança do trabalho se faz com parceria de todas as áreas da empresa e que não existe um responsável, a responsabilidade é conjunto, ela é de todos.
Marcos Santos da Silva
Engenheiro e Mestre em Planejamento e Gestão.