sexta-feira, 4 de março de 2011

O Assistente Técnico em Perícias Judiciais do Trabalho

O Assistente Técnico em Perícias Judiciais do Trabalho
Eng. M.Sc. Marcos Santos da Silva
Segundo o Art. 145 do Código do Processo Civil, aplicado subsidiariamente no processo trabalhista, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
Nas questões relacionadas ao trabalho, como periculosidade e insalubridade, os exames periciais serão realizados por perito único, Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
Neste contexto do processo trabalhista permitir-se-á a cada parte, reclamante e reclamado, a indicação de um assistente técnico. O Assistente Técnico é o profissional de confiança da parte, seja para acompanhar o Perito nomeado em seu trabalho, seja para elaborar um parecer sobre o objeto da perícia, seja para assessorar a parte ou seu advogado. A indicação não é obrigatória.
No caso de elaboração de parecer técnico pelo Assistente indicado, este terá que ser juntado ao processo no mesmo prazo determinado para o perito do juiz entregar seu laudo, sob pena de ser desentranhado dos autos (parágrafo único do art. 3º, da Lei 5.584/70).
Com relação aos honorários do Assistente Técnico estes são de responsabilidade da parte que o contratou, ainda que vencedora no objeto da perícia, de acordo com a súmula 341-TST.
De um Assistente Técnico se espera competência profissional, interesse, dedicação, trabalho, ética e comprometimento com a causa objeto da perícia. A sua atuação é de suma importância para a parte que o contratou.
É o Assistente Técnico quem vai acompanhar meticulosamente as ações e procedimentos do perito, questionando-o quando for o caso e, ao final, elaborando um parecer técnico paralelo a ser anexado aos autos.
O Assistente Técnico também auxilia a parte e seu advogado a elaborar os quesitos a serem respondidos pelo Perito nomeado, bem como apresentar à parte e/ou a seu advogado elementos que possam ser utilizados em seu favor no decorrer da ação, aumentando as chances de êxito na pendência.
Cabe ao Assistente Técnico contratado, após tomar conhecimento dos autos do processo, expor de forma clara e objetiva seu entendimento sobre as questões suscitadas, esclarecendo os pontos controvertidos e apontando eventuais decisões judiciais a respeito do tema, ou seja, apresentar subsídios para a parte e seu advogado traçarem a estratégia da defesa.
O Assistente Técnico, cabe enfatizar, apenas presta assessoria e informações técnicas para a tomada de decisões pela parte e pelo seu advogado. Não lhe compete garantir este ou aquele resultado final. Fere a ética profissional o Assistente Técnico prometer êxito na demanda.
O Parecer Técnico a ser elaborado pelo assistente tem como objetivo fornecer ao Juiz novos elementos, fatos, análises e conclusões que vão se contrapor ao Laudo Pericial elaborado pelo perito nomeado, em especial nas questões controvertidas e de interesse da parte que o contratou.
 Infelizmente, na pratica a situação não é bem assim. Profissionais indicados como peritos assistentes, em grande parte estão despreparados e equivocados com relação às suas atribuições e responsabilidades.  Muitas vezes acompanham o trabalho do perito nomeado sem estarem atentos aos fatos e sem conhecerem com profundidade o conteúdo do processo judicial.
O resultado do trabalho de um profissional descomprometido com a causa será um Parecer Técnico com poucas chances de acrescentar alguma informação importante, além daquelas já mapeadas pelo Perito, e que possa ser utilizada pelo Juiz em sua decisão.
 Tenho tido a oportunidade de acompanhar inúmeros processos judiciais trabalhistas, principalmente relacionados à insalubridade, periculosidade e acidentes do trabalho, em que, ao contrário do que se espera, o Assistente Técnico exerce apenas papel decorativo, acompanhando com desinteresse o trabalho pericial, sem conhecer os elementos do processo; não elaboram e não apresentam parecer técnico dentro do contexto da perícia; não elaboram os quesitos e não participam das reuniões para traçar a estratégia de defesa da parte.

Pontualmente, no contexto das empresas é mister saber que a ações coordenadas entre a área administrativa e seus profissionais de saúde e segurança do trabalho, advogados e eventualmente Assistente Técnico podem garantir uma defesa sólida e bem fundamentada, compatível com os interesses da empresa e com os nobres interesses da justiça do trabalho em esclarecer de forma legal e justa uma pendência.

O trabalho do Assistente Técnico, acompanhando de perto o trabalho do perito judicial, anotando, fotografando, colhendo dados e preparando material para ser apresentado ao juiz através de um parecer técnico bem elaborado e fundamentado, pode oferecer novos elementos e alguns contraditórios, dentro do contexto, para uma melhor avaliação da causa.
Paralelamente, contribuem para o sucesso da defesa processual a juntada correta da documentação, a efetiva da prática dos treinamentos de pessoal, importantes na área de segurança e medicina do trabalho, a prova testemunhal, o paradigma, enfim, todos estes elementos que podem fazer parte do processo e que certamente vão dar consistência a uma defesa digna, séria e comprometida com a verdade dos fatos.
Em contrapartida, a outra parte também pode contar com os trabalhos de um perito assistente, que da mesma forma acompanhará os trabalhos periciais, tendo também a obrigação de apresentar quesitos e elaborar um parecer técnico que poderá ser juntado ao processo.
Não é raro encontrarmos situações onde o perito assistente das partes compareça para os trabalhos de acompanhamento em uma perícia, sem pelo menos ter tido acesso ao processo, sem conhecer as alegações da outra parte e sem participar da elaboração dos quesitos, elementos fundamentais para investigar a posição do perito oficial sobre determinada questão e para direcionar, de forma correta e segura,  uma defesa, caso seja necessário.
Já que citamos os quesitos como elementos fundamentais no direcionamento de alguns elementos da pericia, é importante e necessário saber que são dúvidas apresentadas ao juiz, pelo reclamante ou pelo reclamado, através de seus representantes, sob forma de perguntas para serem respondidas pelo perito por ocasião da apresentação de seu laudo.
Os quesitos podem direcionar de maneira correta ou não uma questão a ser investigada. A resposta a um quesito, dada pelo perito, poderá ser utilizada pelas partes para fundamentar uma defesa, ser utilizada numa contestação do laudo e/ou servir de argumentação para uma eventual solicitação de impugnação do mesmo.
Portanto a elaboração dos quesitos requer estudo do processo por parte do perito assistente e dos advogados, conhecimento técnico sobre o assunto inserido no contexto das partes, evitando assim que um quesito mal elaborado possa ser utilizado contra aquele que o elaborou.

O art. 426 do Código do Processo Civil, aplicado subsidiariamente no processo trabalhista, confere ao Juiz o poder de indeferir quesitos impertinentes e formular quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. O próprio perito pode desprezar quesitos que não fazem parte do contexto investigado, informando esta decisão na respectiva resposta que constará do laudo pericial.
Portanto justifica-se em toda pendência judicial trabalhista, principalmente envolvendo periculosidade, insalubridade e acidentes do trabalho, incluindo aqui as doenças ocupacionais, a indicação de um perito assistente, que possua qualificação técnica e conhecimento sobre o objeto da perícia. Este elaborará quesitos específicos para aquela demanda evitando assim que, como de praxe, os mesmos sejam copiados de um processo para o outro, sem o menor critério técnico, colocando em risco uma eventual oportunidade de defesa.
Cabe, portanto, às partes, quando utilizarem os trabalhos de profissionais especializados, como peritos assistentes, cobrarem a desenvoltura necessária a cada situação, exigindo o estudo do processo e a elaboração de quesitos pertinentes e objetivos, dentro de padrões éticos e que contribuam para o esclarecimento da causa.
Ao profissional contratado como perito assistente cabe corresponder à confiança que lhe foi depositada pela parte, assessorando-a nas fases do processo, buscando conhecer todos os detalhes e finalmente entregando seu parecer técnico, fundamentado, esclarecendo as questões relevantes, dentro do prazo estipulado para o perito judicial.       
Marcos Santos da Silva, M.Sc.
Engenheiro Eletricista, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Mestre em Planejamento e Gestão Ambiental, Professor dos cursos de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e Medicina do Trabalho, Perito e Consultor na área de Saúde e Segurança do Trabalho.
Contato: marcos@englabor.com.br                    (62) 9229 0474 / (62) 3609 0447

Revisor: Dr. Jorge Domingos Alves (Advogado).

5 comentários:

  1. Prezado Marcos, Boa tarde,
    Sou Eng. Mecânico, tenho experiência na área de Saúde ,segurança e meio ambiente industrial, mas não sou pos graduado em Eng. de Segurança do Trabalho. Gostaria de saber se é obrigatório a pós, para eu ser assistente técnico do advogado da parte, em uma perícia de insalubridade e periculosidade.

    Sds,
    Everton Gianlorenço

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  2. Olá Everto. Para acompanhar os trabalhos periciais como assistente técnico de uma das partes você não precisa ser Engenheiro de Segurança do trabalho. Essa exigência se da apenas para o Perito nomeado pelo Juiz para pendências relacionadas á Periculosidade e Insalubridade, sendo que nesse contexto o Médico do Trabalho também pode ser nomeado.

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  3. Boa tarde.
    Sou Técnico em Segurança do Trabalho, posso ser assistente técnico, ou só o Engenheiro do trabalho o medico do trabalho pode fazer isso?

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  4. Boa tarde qual é a media que se é cobrada para o serviço de assistente técnico?

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  5. Parabéns Engº Marcos pelo artigo. Estava procurando informações sobre o tema "Atuação do Assistente Técnico" nestes tipos de perícias, e este seu artigo é bastante útil e esclarecedor.

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